Plataforma terá que indenizar cliente após vídeo postado pelo motoboy. iFood foi condenado a pagar R$ 2 mil à consumidora

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, órgão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o iFood (Agência de Restaurantes Online S/A) ao pagamento de indenização a cliente que foi filmada por motoboy durante a entrega.
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Conforme consta no processo, o entregador se negou a subir ao apartamento para entregar o pedido, gravou o vídeo da consumidora e divulgou no YouTube, sem autorização, para se precaver de eventuais reclamações de clientes. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais.
A cliente relata que o entregador, sem autorização, teria gravado vídeo expondo a sua imagem, a fim de registrar o momento em que ela descia para receber a encomenda. O fato aconteceu após o motoboy não ter atendido o pedido da mulher para subir até o apartamento para efetivar a entrega. A questão é que o entregador expôs indevidamente a imagem da consumidora no YouTube.
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No recurso, o Ifood argumentou que é uma plataforma, cuja atividade é a de intermediação entre estabelecimentos comerciais e usuários, e que não possui responsabilidade perante terceiros. Além disso, sustentou que não possui vínculo com o entregador que praticou os atos narrados e pediu negativa de danos morais ou, pelo menos, solicitou a diminuição do valor.
Na decisão, o colegiado destaca que os autos demonstram que a cliente efetuou pedido pelo aplicativo e sofreu aborrecimentos com o entregador, que filmou o momento da entrega da mercadoria e expôs indevidamente a imagem da mulher na internet. Explica que, mesmo que o iFood atue como intermediador, verifica-se que é fornecedor de serviço e compõe a relação de consumo, o que resulta na sua responsabilidade.
Finalmente, a Turma considerou que o motoboy, buscando se precaver de eventuais reclamações de clientes insatisfeitos por ele não subir até o apartamento para realizar a entrega, expôs, de forma indevida, a imagem da autora. Assim, para os magistrados, a plataforma “é responsável pelos atos praticados pelo entregador cadastrado em sua plataforma” e, segundo eles, “[…] não há qualquer impedimento para eventual ação regressiva” contra o entregador.
A decisão foi unânime. (Fonte: TJDFT e Redação)
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